A União dos Juristas Católicos de Goiânia (Unijuc) vem a público desagravar a honra e a dignidade das pessoas que professam a religião católica, em razão da exposição “Queermuseu — Cartografias da diferença na arte brasileira", inaugurada em 14 de agosto de 2017, no espaço Santander Cultural, em Porto Alegre, com incentivo de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) advindos da Lei Rouanet.
As “obras” da exposição vilipendiam os símbolos católicos, em total desrespeito, de modo que a UNIJUC se posiciona contra esse tipo de manifestação artística. A mensagem que os artistas pretendem passar com o uso de tais símbolos é ofensiva, desrespeitosa e inadmissível.
Repudiamos o conteúdo da exposição, ante a apropriação dos símbolos católicos, a falta de respeito com os elementos da fé. É fato incontestável que as imagens de Jesus Cristo e da Virgem Maria e as hóstias são indubitavelmente símbolos católicos. Isso pode ser verificado no interior de qualquer Igreja Católica ou mesmo com pessoas que professam a religião. Tais objetos são protegidos, ou ao menos deveriam ser, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo, como é o caso.
A história da Iconografia na Igreja Católica se inicia na Igreja primitiva, nas catacumbas. O povo cristão fazia desenhos nas rochas, em alusão aos santos e profetas do antigo testamento, para que se lembrassem deles, e pediam a intercessão1 .
Quando os portugueses chegaram ao Brasil, traziam na nau uma imagem de Nossa Senhora. Além disso, Nossa Senhora da Conceição Aparecida foi encontrada no Rio Paraíba do Sul, pelos pescadores, em 1717. De cor escura, foi interpretada pelos escravos como resposta e consolo aos seus sofrimentos2 .
As imagens, como objetos de culto religioso, remontam à tradição da Igreja primitiva. A devoção do povo brasileiro a Nossa Senhora existe desde a colonização do país e foi reforçada pela descoberta da imagem de Nossa Senhora Aparecida, no Rio Paraíba, impulsionando, assim, o uso dos ícones e incorporando-os à cultura do povo.
Na exposição, objetos de utilização religiosa tiveram suas imagens desvirtuadas do intuito religioso, para o qual foram criados, sendo inseridos no contexto de celebração da diversidade sexual, sugerindo a ideologia de gênero, rechaçada pela Igreja Católica Apostólica Romana.
Tudo isso evidencia, de forma hialina, o dolo da conduta dos artistas em desonrar, menoscabar, vilipendiar objetos de utilização religiosa, o que configura o tipo penal do art. 208, do Código Penal, uma vez que se apropria das imagens de santos católicos, blasfema e satiriza a fé de muitos adeptos no mundo inteiro.
Convém esclarecer que, de fato, o estado é laico ou não confessional, de sorte que todos possuem a liberdade de aderir a uma religião ou de não aderir à religião alguma, devendo ser respeitados por isso.
Contudo, a exposição viola o que é tido pela comunidade católica como sagrado, inclusive, gerando grande comoção social, de pessoas que se sentiram ultrajadas em sua fé, pela prática desrespeitosa.
De modo geral, a conduta ofende a coletividade, violando a liberdade de crença, desvirtuando o uso de símbolos de uma determinada religião, como forma de escárnio, sátira e ironia, sendo ultrapassados, com tal prática, os limites da liberdade de expressão ou artística, prevista no art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal.
A conduta tida por criminosa vinha sendo praticado em local de acesso público, museu, e veiculada pelos meios de comunicação, de modo que várias pessoas tomaram conhecimento das manifestações desairosas a respeito dos objetos de culto religioso, que ferem a liberdade de culto e de crença, razão pela qual, a UNIJUC tece o presente repúdio à exposição.
Neste sentido, a UNIJUC repudia toda e qualquer manifestação cunhada de artística e cultural que utilize objetos e imagens religiosas, como forma de escárnio, sátira e ironia, para levantar bandeiras incompatíveis com tais símbolos religiosos, ofendendo, assim, a coletividade e a comunidade cristã, sendo ultrapassados, com tal prática, os limites da liberdade de expressão ou artística, prevista no art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal.
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[1]http://www.apologistascatólicos.com.br/index.php/apologetica/imagens/541-o-uso-das-imagens-no-cristianismo-primitivo>>. Acesso em: 26/02/16.
[2]http://www.nossasagradafamilia.com.br/conteudo/historia-de-nossa-senhora-aparecida.html>. Acesso em: 27/02/16.